Proposta Santos Mais Verde

Proposta de Programa Municipal “Santos Mais Verde”

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, em 2012, em especial a Meta 11.7, “Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência”.

Considerando o Inciso VI do Artigo 23 da Constituição Federal da República que dispõe ser de “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;

Considerando o Artigo 225 da Constituição Federal da República, que estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

Considerando o Inciso III do Artigo 180 da Constituição Estadual de São Paulo, que dispõe que “estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:” […] “III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural”;

Considerando o Artigo 191 da Constituição Estadual de São Paulo, que estabelece que “O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”;

Considerando o Artigo 192 da Constituição Estadual de São Paulo, que estabelece que “A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado”;

Considerando o Artigo 196 da Constituição Estadual de São Paulo, que estabelece que “A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananeia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente”;

Considerando o § 2º do Artigo 146 da Lei Orgânica de Santos, que estabelece que “As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes, áreas de riscos geológicos ou áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental e turístico não poderá ter alterados seus fins, objetivos e destinação originalmente estabelecidos, em qualquer hipótese”;

Considerando o Artigo 154 da Lei Orgânica de Santos, que estabelece que “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo”, e que no Inciso XII de seu Parágrafo único, com o objetivo de “assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município […] disciplinar, na forma da lei, a implantação de áreas verdes nas construções em geral”;

Considerando o Inciso VII do Artigo 77 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, Lei Complementar nº 1.181, de 08 de novembro de 2022, que estabelece que “Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC ou da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU serão aplicados”, dentre outras finalidades, […] “VII – criação e melhoria de espaços públicos de lazer e áreas verdes”;

Considerando o Inciso II do Artigo 87 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, que estabelece os “II – Sistemas Municipais de Áreas Verdes e de Espaços Livres” como integrantes da estrutura urbana;

Considerando o Artigo 105 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, que estabelece que “O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Espaços Livres é definido pelo conjunto de espaços vegetados ou não, destinados à implantação de áreas verdes e/ou de áreas livres sem vegetação, de propriedade pública ou privada, delimitados em legislação específica, tendo como objetivos a proteção e a preservação da qualidade e ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município” e em seus §§ 1º e 2º estabelece que “§ 1º O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Espaços Livres deve estar em consonância com o Plano Municipal de Arborização e Manejo, o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA e o Índice de Áreas Verdes – IAV por habitante […] § 2º A supressão de áreas verdes e espaços livres deverá ser compensada em área equivalente ou superior, na própria macrozona”;

Considerando o Artigo 108 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, estabelece que “Nos espaços livres de arruamento e de áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes dos Sistemas Municipais de Áreas Verdes e Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos fixados em legislação específica”;

Considerando o Inciso II do Artigo 163 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, estabelece como diretriz da Política Ambiental do Município “II – melhorar a relação de áreas verdes por habitante do Município”;

Considerando os Incisos II, III, IV e X do Artigo 172 do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, no tocante ao Plano Municipal de Arborização e Manejo, preveem: “II – ampliar as Áreas Verdes Urbanas por meio da implantação de adensamento da arborização pública, da implantação de áreas ajardinadas e arborizadas, seja por meio do Poder Público ou por meio de compensações originadas de fontes causadoras de impacto ambiental e de vizinhança, com mecanismos criados para esse fim; III – incentivar a criação de áreas verdes particulares; IV – ampliar a arborização de praças, parques e espaços livres de uso público, bem como de calçadas e canteiros centrais e incrementar a criação de parques lineares” […] “Índice de Áreas Verdes – IAV por habitante mínimo por bairro, considerando distâncias máximas a serem percorridas, visando reduzir as desigualdades existentes na distribuição das áreas verdes no município”;

Considerando os desafios das Mudanças do Clima impostos às cidades costeiras como Santos, que levaram à elaboração e aprovação do Plano Municipal de Ação Climática de Santos, pelo Decreto nº 9.567, de 13 de janeiro de 2022, tendo como uma das principais recomendações a “ampliação das áreas verdes e da resiliência urbana municipal às mudanças climáticas” e estabelecendo a necessidade de “Mensurar as áreas verdes e com vegetação do município por bairros. Inventário de temperaturas nos bairros com menor taxa de áreas verdes”, prevista nas Ações Complementares das Diretrizes de Planejamento Urbano e Regional Sustentável e Meio Ambiente, para Ações e Metas de Adaptação Climática;

Considerando que o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, instituído pela Resolução Normativa n° 03, de 1 de setembro de 2021, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, prevê em suas estratégias, “na Macroárea insular, incluir na legislação ou criar nova visando aperfeiçoar os instrumentos atuais protegendo e vedando conversão de áreas verdes públicas remanescentes (a exemplo de praças) em áreas institucionais ou para outros usos e que preveja, inclusive, a reconversão de áreas prioritárias” e “buscar aperfeiçoar/ampliar/regulamentar incentivos tributários (IPTU Verde) para manutenção e ampliação de áreas verdes e permeáveis nos lotes privados”;

Considerando o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, criado pelo Decreto Federal n°12041 de 2024, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano e cujos objetivos específicos do PCVR incluem potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;

Considerando que o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, instituído pela Portaria nº 467, de 7 de fevereiro de 2018, foi atualizado pelo Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023, e que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Santos encaminhou proposta de adesão ao referido Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, para avaliação do Executivo Municipal, por meio do ofício nº 23/2023 (processo administrativo de nº 065643/2023-3), e que em 29/07/2024 foi sancionada a Lei que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, Lei nº 14.935/2024, definindo sete objetivos principais, que devem ter aplicação em Santos, a saber: ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis; propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados; gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana; promover a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades em articulação com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros; estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana; promover a educação e a conscientização ambiental de forma ampla e intersetorial, com ênfase nos programas de ensino fundamental e médio, e implementação de hortas pedagógicas nos ambientes escolares; difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana;

Considerando que foi publicado o Decreto nº 10.396/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, que se articula com a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e com as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e que a referida PNRS estabelece hierarquia para gestão de resíduos, que prioriza: Prevenção, Redução, Reutilização, Recuperação energética e disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos (art. 54) e, ainda, que na categoria dos Resíduos Sólidos Urbanos e dos RSD Resíduos Sólidos Domiciliares os resíduos orgânicos de podas e jardinagem, assim como os resíduos orgânicos de preparação de alimentos nas cozinhas, podem ser compostados;

As entidades da Sociedade Civil reunidas em torno do movimento “Santos Mais Verde” identificam os seguintes problemas que concorrem para impedir que nossa cidade avance na política de arborização e áreas verdes:

  1. Distribuição excessivamente concentrada e não equânime de áreas verdes e arborização, com lacunas em praças e ruas de bairros populosos;
  2. Conflito entre urbanização e áreas remanescentes de mangues nas áreas insular e continental, seja pela expansão portuária, seja pela ocupação de assentamentos precários, que apontam para a importância de recuperar e ampliar essas áreas;
  3. Excesso de pavimentação em logradouros públicos, que apresentam áreas como resíduos de sistema viário e partes pavimentadas de praças com potencial para transformação em áreas verdes, arrefecendo a temperatura e melhorando o balanço hídrico, criando oportunidade para um programa inovador de implantação de dispositivos de infraestrutura verde;
  4. Construção excessiva de edificações em praças, reduzindo os espaços livres de uso público e o potencial de implantação de áreas verdes e arborização;
  5. Potencial não aproveitado de plantio de árvores e arbustos em áreas gramadas, como em trechos ao longo do VLT e outros;
  6. Conflito entre arborização pública e redes aéreas de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica, que resultam em podas drásticas e deformadoras, prejudicando em vários aspectos os serviços ambientais, prestados gratuitamente pelos indivíduos arbóreos e necessidade de capacitar os autônomos que realizam podas nas árvores, técnicos da concessionária de energia e empresas que prestam serviço para a prefeitura, quanto a realizarem poda adequada, sem prejudicar a arquitetura da árvore, seguindo critérios técnicos;
  7. Demora excessiva na reposição de árvores suprimidas dos logradouros públicos;
  8. Investimento público insuficiente na substituição de espécies inadequadas para plantio em calçadas;
  9. Falhas na fiscalização da construção e reforma de calçadas, que impedem a identificação de supressão de árvores e correção de covas de dimensões inadequadas;
  10. Inadequação da norma de compensação por supressão de arborização em logradouros públicos e lotes privados, com plantio de mudas excessivamente jovens e delgadas, sem proteção contra vandalismo e de forma espacialmente fragmentada, sem compensar de fato a supressão de massas arbóreas robustas e concentradas e sem criação de ferramenta georreferenciada de acesso ao público, que permita acompanhar o desenvolvimento e manutenção desses espécimes;
  11. Inadequação dos instrumentos de incentivo aos Edifícios Verdes, hoje baseado na oferta de maior potencial construtivo em empreendimentos imobiliários, que resulta na maior oferta de vagas para veículos, aumentando o congestionamento das vias públicas e o conflito com a circulação de pedestres e ciclistas nos acessos aos empreendimentos;
  12. Inexistência de legislação eficaz para incentivo de oferta de áreas livres privadas de uso público, com áreas verdes e arborização, em empreendimentos imobiliários;
  13. Extensões ilimitadas de guias rebaixadas na frente dos lotes, impedindo o plantio de arborização pública ou ameaçando a integridade de árvores existentes;
  14. Falta de informações quantitativas e qualitativas georreferenciadas que permitam monitorar o incremento de áreas verdes e de arborização pública na área urbana.
  15. Inexistência de instrumentos legais de incentivo à manutenção de áreas verdes e da proteção da vegetação nativa, bem como da recuperação de áreas degradadas em propriedades públicas e privadas na Macroárea insular do município, como nas encostas da Macrozona Morros ou junto aos canais e cursos d´água da Macrozona Noroeste e Centro;
  16. Necessidade de realização de “Inventário Arbóreo”, para que se possa melhorar a arborização urbana, a partir do conhecimento do número de árvores que temos, onde estão, quais são as espécies, as condições fitossanitárias, locais onde foram suprimidas e não plantadas, locais onde cabem o plantio de árvores etc. 
  17. Inexistência de viveiro de mudas nativas no Jardim Botânico “Chico Mendes” para o plantio e reposição.
  18. Necessidade de implantação de Programa de Agricultura Familiar, cuja produção possa ser adquirida para merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, cumprindo a Lei Municipal n* 2859/2012, que proíbe alimentos transgênicos na merenda escolar do município, priorizando a utilização de alimentos orgânicos;
  19. Necessidade de adoção de práticas de compostagem e/ou de biodigestão anaeróbia em escala, e de forma mandatória, não permitindo que os resíduos orgânicos sejam inadequadamente destinados para os aterros sanitários, nem para outras formas de destinação, que não possibilitem à valorização e transformação dos mesmos em composto orgânico para o solo e para utilização na agricultura urbana e periurbana;

Desta forma, com base nas considerações e constatações acima apresentadas, as entidades e munícipes signatários vêm apresentar a proposta de criação do Programa Municipal “Santos Mais Verde”, objetivando a proteção, ampliação e equidade de distribuição das Áreas Verdes e Arborização na Área Urbana do Município de Santos, de forma a responder a cada uma das fragilidades apontadas acima. :